Diante do cenário atual, advindo da pandemia do Covid-19, está cada vez mais difícil para as empresas administrarem seus problemas de fluxo de caixa, agravado pelas incertezas quanto a duração da crise e a extensão das consequências em cada segmento do mercado.

O nível de inadimplência crescerá substancialmente e consequentemente as demandas judiciais relativas as quebras de contrato, execuções, ações de despejo, pedidos de falência, entre outros, que devem promover verdadeiro colapso no Judiciário, dado aos milhões de processo represados neste momento de crise.

Neste sentido, uma comissão de emergência foi criada pelo Deputado Relator Hugo Legal, das qual fez parte o Dr. Daniel Carnio, para estudar e apresentar soluções que visam preservar as empresas nesse momento de anormalidade. 

Interessante enfatizar que as soluções apresentadas por meio do Projeto de Lei 1397/2020 atendem todos os tipos de empresa, incluindo os microempreendedores individuais, pequenas empresas e até mesmo profissionais liberais.

No entanto, como trata-se de Projeto de Lei, as características dessas medidas apresentadas nesse informativo serão objeto de apreciação e poderão ter modificações simples ou significativas por parte do parlamento brasileiro. Neste caso, com a devida aprovação e publicação faremos a devida atualização, se necessário.

Proteção da empresa devedora por 60 (sessenta) dias

Suspensão Legal

Durante o período de 60 (sessenta) dias ficam suspensas ações judiciais de natureza executiva que envolvam o descumprimento de obrigações vencidas após a data de 20 de março de 2020, permitindo assim fôlego e planejamento financeiro para as empresas negociarem seus débitos diretamente com seus credores.

As suspensões de ações judiciais incluem:

  1. execução, ainda que extrajudicial, das garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações;
  2. decretação de falências;
  3. despejo por falta de pagamento ou outro elemento econômico do contrato;
  4. rompimento unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado;
  5. cobranças de multas de qualquer natureza, desde que incidentes durante o período posterior a 20 de março de 2020.

Importante:

Não estão contempladas nesta suspensão as obrigações originadas ou repactuadas após o dia 20 de março de 2020.

Possibilidade de extensão do prazo por mais de 60 dias

Negociação Preventiva

Findo o prazo inicial de 60 (sessenta) dias, as empresas que não obtiveram êxito nas negociações diretas, poderão requerer ao Judiciário em Vara competente para procedimento de Recuperação Judicial, o expediente da Negociação Preventiva que tem como principal característica a utilização de um NEGOCIADOR (pessoa natural ou jurídica), nomeado pela justiça ou indicado pela empresa devedora, com notória idoneidade e capacidade profissional.

Principais características da Negociação Preventiva:

Prazo: Até 60 dias, sendo vedada sua prorrogação.

Empresas admitidas para uso: Somente poderão ingressar no procedimento judicial de Negociação Preventiva as empresas que comprovarem, por meio de atestado emitido por profissional de contabilidade, que tiveram redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu faturamento comparado com a média do último trimestre correspondente do exercício anterior.

Transparência: O Negociador nomeado ou devedor deverá informar nos autos os resultados das negociações, bem como apresentar relatório sobre os trabalhos desenvolvidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Contratação de Negociador: O devedor poderá pedir a nomeação de Negociador ou contratá-lo diretamente. Independentemente da nomeação, os honorários deverão ser negociados e pagos diretamente pela empresa, devendo apenas informar nos autos a remuneração acordada.

Participação dos Credores: A participação dos credores nas seções de negociação é facultativa, mas deve a empresa devedora e/ou seu Negociador dar ciência ao Credor sobre o início e o contato para negociação. Diferentemente das negociações coletivas ou das assembleias de credores da Recuperação Judicial, as negociações e propostas poderão ser apresentadas e concluídas individualmente.

Liberdade empresarial: A empresa devedora poderá contratar financiamentos para preservação da sua atividade sem necessidade de autorização judicial. Também, não será objeto de qualquer averiguação ou perícia no período de suspensão.

Recuperação Judicial: Em caso de pedido de recuperação judicial o período de suspensão advindo da Negociação Preventiva, será deduzido do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previstos no artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial que suspende as ações e execuções ao devedor.

Se as premissas desse Projeto de Lei são benéficas para sua empresa teremos o prazer em ser seu parceiro no enfrentamento dessa crise. Nossa expertise em Turnaround, Recuperações Judiciais e negociações empresariais nos qualifica para ser o NEGOCIADOR de que tratamos. No entanto, ressalta-se, que nosso objetivo maior é recuperar a SUA EMPRESA. Para tanto, nossa meta será sempre buscar negociações factíveis de serem cumpridas por sua empresa, dentro de um fluxo e planejamento adequado, além de sempre buscar preservar ou blindar os sócios e os administradores da sua empresa, permitindo, assim que todo o corpo diretivo foque na retomada da geração positiva de caixa e no crescimento contínuo da sua empresa.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *