Institui medidas de caráter emergencial mediante alterações, de caráter transitório, de dispositivos da Lei nº 11.101, (Lei de recuperação e falência); que somente terão vigência até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (Reconhecimento do estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pelo covid-19);

Em suma, o Projeto de Lei estabelece um regime temporário para o enfrentamento da atual crise, tendo como base as seguintes medidas:

(a) permite que qualquer agente econômico, mesmo que não empresário, valha-se das medidas previstas, que possuem caráter transitório (ou seja, enquanto durar a pandemia), excetuada a figura do consumidor;

(b) suspende as cobranças e pedidos de falência, inclusive a execução de garantidores pessoais, bem como a resolução unilateral de contratos bilaterais e a cobrança de multas;

(c) suspende, pelo prazo de 60 dias, qualquer medida em caso de inadimplemento, prazo em que, teoricamente, devedor e credores devem renegociar o pactuado;

(d) caso não se chegue a um consenso no referido prazo, poderá o devedor que tiver redução de ao menos 30% do seu faturamento após a pandemia ajuizar uma ação com o objetivo de renegociar o passivo, por mais 60 dias, com possibilidade de nomeação de negociador judicial, a pedido do devedor – sendo que, em caso de ajuizamento de recuperação judicial, os prazos de suspensão já transcorridos serão, teoricamente, computados para o stay period;

(e) sujeita os créditos trabalhistas à recuperação extrajudicial e reduz o quórum de aprovação do plano de 60% para mais de 50% dos créditos de cada espécie, além de autorizar o ajuizamento da recuperação extrajudicial com a concordância de 1/3 dos créditos a fim de que se suspendam, desde logo, as medidas executivas, desde que o quórum de mais da metade dos créditos seja atingido no prazo de 90 dias;

(f) estabelece, para as recuperações judiciais ou extrajudiciais em curso, que as obrigações previstas nos planos já homologados não serão exigíveis pelo prazo de 120 dias;

(g) autoriza a apresentação de novo plano por aquele devedor que já estiver com plano de recuperação judicial ou extrajudicial homologado, podendo sujeitar créditos posteriores ao anterior pedido de recuperação já homologado, com direito a novo período de suspensão de execuções pelo prazo de 180 dias, sujeitando-se o plano aditado a nova aprovação pelos credores, nos termos do procedimento específico;

(h) prevê que o devedor pode requerer nova recuperação judicial menos de 5 anos após a concessão da última, bem como recuperação extrajudicial no prazo inferior a 2 anos a contar da última recuperação judicial ou extrajudicial;

(i) eleva para R$ 100.000,00 o limite mínimo para a decretação da falência por credor;

(j) sujeita aos procedimentos recuperatórios os credores proprietários (como os garantidos por alienação fiduciária);

(k) determina que o descumprimento do plano de recuperação judicial não acarreta a falência do devedor;

(l) prevê que serão liberados em favor do devedor o montante de 50% do valor ou do recebível anterior ou posterior ao pedido de recuperação, independentemente da natureza da garantia, sendo que tal garantia deverá ser recomposta de forma gradual a partir do 6º mês, contado da apresentação do novo pedido de recuperação, atingindo até o máximo de 36 meses; e

(m) para as ME e EPP, indica que todos os créditos existentes na data do pedido passam a estar sujeitos, podendo existir parcelamento em até 60 meses e com previsão de deságio, corrigido pela SELIC, com pagamento da 1ª parcela em 360 dias a contar da distribuição do pedido (ou do aditamento do plano), não sendo decretada a falência do devedor se existirem objeções de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de credores.

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